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A Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, é uma sociedade de economia mista de capital autorizado, controlada pelo Ministério dos Transportes, como entidade concessionária praticará a presente tarifa. São as seguintes, as vantagens (TABELAS I, II e III ) e serviços (TABELAS IV, V e VI ) públicos, de que o comércio e a navegação podem usufruir, nos Portos Organizados, prestados pela Administração do Porto (CODESA), homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
1 - Do Modelo
A estrutura tarifaria dos Portos sob jurisdição da CODESA está dividida em dois grupos de Tabelas:
1.1 - Tabelas da Infra-Estrutura (I, II e III) - Correspondem às taxas relativas de infra-estrutura marítima e terrestre, aplicadas aos armadores, donos das mercadorias e/ou consignatários. Serão cobrados pela Administração do Porto, remuneram a utilização da infra-estrutura marítima e terrestre, a fim de atender as necessidades do comércio e da navegação.
1.2 - Tabelas de Serviços (IV, V e VI) - Correspondem às taxas cobrados pela Administração do Porto, aplicadas aos armadores, donos de mercadorias e/ou consignatários, que remuneram os serviços prestados de armazenagem, suprimentos de equipamentos e serviços diversos.
2 - Dos Valores
Os valores constantes nas tabelas devem dar cobertura aos custos administrativos e operacionais, à conservação, manutenção e reposição dos equipamentos, instalações e investimentos portuários, definidos pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
A relação entre as taxas praticadas e os centros de custos portuários, será instrumento fundamental de gerenciamento e de definição de política de adoção de valores competitivos, pela Administração do Porto.
3 - Dos Acréscimos, Adicionais e Reduções
São aqueles definidos nas NORMAS DE APLICAÇÃO desta Tarifa Portuária, além de dispositivos (Leis, Decretos, Decretos - Lei, Portarias, etc...) que disciplinam o pagamento de serviços.
Adicional de Pessoal sobre Mercadoria Insalubre, Nociva ou Perigosa
Os acréscimos relativos às movimentações de mercadorias insalubre, nociva ou perigosa, quando não incorporados às taxas e preços em termos de valores médios, serão destacados e informados os percentuais de incidência, conforme regulamentação específica.
Adicionais/Extraordinários de Pessoal
Todos os adicionais e extraordinários de pessoal serão cobrados, quando da apresentação da Fatura/Nota Fiscal da CODESA ao solicitante dos serviços que contemplem a referida cobrança.
Da Cobrança do "ISS"
O ISS devido às Prefeituras incidentes sobre os serviços portuários da presente Estrutura Tarifária, homologada pelo CAP, será cobrado em destaque, no momento da emissão da respectiva Fatura/Nota Fiscal da Codesa.
4 - Dos Reajustes
Os valores das taxas serão reajustados por índice definido pelo Governo e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
5 - Dos Incentivos Tarifários
Com a finalidade de atrair cargas, e viabilizar a competitividade dos produtos nacionais no mercado internacional, a Administração do Porto poderá praticar percentuais tarifários diferenciados, por prazo determinado, como instrumento comercial, "ad referendum" do Conselho de Autoridade Portuária.
6 - Das Isenções
As isenções tarifárias são aquelas previstas nas Normas de Aplicações das tabelas da Tarifa Portuária.
7 - Da Produtividade
A tarifa portuária será instrumento de estimulo à competitividade que o comércio e a navegação podem usufruir, e terá como prioridade a busca de eficiência, com reflexos positivos na redução de custos, em benefícios dos usuários.
Para tanto, deverá prever, a curto ou médio prazos, mecanismos de estímulos à produtividade.
8 - Dos Contratos Operacionais
Os contratos operacionais em andamento serão mantidos até o final dos prazos estipulados nos mesmos, com os devidos realinhamentos de preços.
9 - Das Taxas Convencionais
A Administração do Porto poderá estabelecer taxas convencionais para serviços cuja natureza e característica dos mesmos não tenham valores previstos para sua prestação na tarifa portuária.
Essas taxas serão estabelecidas através de Ordem de Serviço da CODESA.
10 - Dos Fundos
A Administração Portuária poderá submeter à apreciação e homologação do Conselho de Autoridade Portuária - CAP, a criação de fundos específicos de derrocagem e dragagem de manutenção e aprofundamento.
11 - Da Transitoriedade
A estrutura tarifária não pode ser um instrumento inerte, devendo acompanhar a evolução dos serviços portuários, suas tendências e avanços tecnológicos, obedecer aos princípios de mercado e às relações capital-trabalho. Portanto, sempre que necessário, deve sofrer transformações para adequar-se ao perfil sócio - econômico do porto.
12 - Da Vigência
Esta Nova Estrutura Tarifária da CODESA, com os respectivos valores entra em vigor a partir de 01 de março de 2007, por prazo indeterminado, ressalvado o item 11 deste anexo.
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